Processo 0700469-49.2018.8.02.0064

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700469-49.2018.8.02.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Taquarana
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: JOÃO CAETANO DA SILVA (OAB 12930/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL) - Processo 0700469-49.2018.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Heleno Francelino dos Santos - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto: I HOMOLOGO, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, a habilitação de Maria José da Conceição Santos (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), Maura Maria dos Santos Lima (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e Erivaldo Francelino dos Santos (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) como herdeiros de Heleno Francelino dos Santos, determinando a retificação do polo ativo da presente demanda para que nele passem a constar os referidos sucessores, em substituição processual ao de cujus. II Resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos herdeiros habilitados de Heleno Francelino dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., para: a) reconhecer a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimo consignado objeto dos autos, determinando a sua limitação ao teto de 2,08% ao mês, conforme o art. 13, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008; b) condenar o réu a restituir aos autores o valor de R$ 9.703,90 (nove mil, setecentos e três reais e noventa centavos), correspondente à repetição do indébito em dobro (R$ 14.984,64), após a compensação do capital mutuado efetivamente recebido pelo de cujus (R$ 5.280,74), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada pagamento indevido e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54/STJ); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser rateados em partes iguais entre os três herdeiros habilitados. Transitada em julgado, intime-se o réu para cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taquarana,28 de maio de 2026. Marcell Menezes Aquino Juiz de Direito

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