Processo 0700471-41.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700471-41.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENNIS WILHANS FARIA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Dennis Wilhans Faria Lopes contra o Distrito Federal. O autor afirma que é militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal e que foi instado a devolver R$ 55.686,29 (cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), em razão do recebimento de auxílio-moradia na modalidade "com dependente" após a cessação da dependência econômica de sua filha Jackline Soares Faria. Requereu a declaração de inexistência do débito, a proibição definitiva da cobrança dos valores referentes à verba apurada administrativamente e a restituição dos valores descontados desde novembro de 2025, com a devida correção monetária. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. O Distrito Federal sustentou a inexistência de prescrição da pretensão ressarcitória. A cobrança administrativa envolve valores pagos de agosto de 2021 a maio de 2025, e o processo administrativo SEI nº 00054-00056878/2025-77 foi instaurado no mesmo contexto em que o autor apresentou requerimento de exclusão de dependente, em 14/04/2025. Não se verifica, portanto, prescrição quinquenal capaz de invalidar a apuração administrativa ou impedir o exame da cobrança. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se o autor deve responder pelo ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-moradia majorado, apurados administrativamente no montante de R$ 55.686,29 (cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos). O ponto fundamental para a solução do caso é verificar se o autor recebeu tais verbas de boa-fé objetiva e se lhe era possível constatar, no curso ordinário da relação funcional, que os valores pagos pela Administração eram indevidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o…
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