Processo 0700471-91.2026.8.02.0014
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: LUIZ BRAZ DE MELO MACHADO JUNIOR (OAB 548486/SP) - Processo 0700471-91.2026.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Antonio Lucas Francelino - Por tais razões, RECEBO a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito sob o rito especial da Lei nº 9.099/95. Da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova O pleito de tutela de urgência deve ser analisado sob a égide do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95, o qual exige a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito se perfaz na verossimilhança das alegações do autor, amplamente amparada pelos documentos anexos que demonstram o bloqueio de suas contas profissionais de forma abrupta e com fundamentação genérica, sem qualquer indicação do fato concreto que teria ensejado a penalidade contratual. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, visto que as ferramentas digitais em questão servem de portfólio e meio de subsistência para a atividade profissional do requerente como músico e professor. Todavia, em sede de cognição sumária, convém resguardar o contraditório mínimo antes da imposição de comando de reativação compulsória das contas. Diante disso, mostra-se mais adequada, proporcional e reversível a concessão da tutela de forma parcial, de modo a compelir a requerida a demonstrar de imediato a legalidade de seu ato negocial unilateral, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. Ademais, configurada a nítida relação de consumo e constatada a patente hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente à empresa de tecnologia, cabível e necessária se mostra a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de medida de instrução processual que se coaduna com o próprio objeto da liminar aqui deferida, transferindo à ré o encargo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, apenas para determinar que a Ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias, contadas a partir da ciência desta decisão, comprove documentalmente nos autos, de forma específica e individualizada, a infração que motivou a suspensão das contas @eu_lukinhasof2 no Instagram e vinculada no Facebook, sob pena de cominação de multa diária ou aplicação de outras medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC); DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à requerida trazer aos autos todos os registros internos, logs de acesso, termos violados e relatórios de moderação que amparem a legitimidade da desativação das referidas contas. Ademais, por se tratar de ação sujeita ao procedimento do juizado especial cível, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA, na forma da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento ao ato. Advirta-se à parte ré que, caso não compareça à referida audiência ou, caso não haja acordo entre as partes, e não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte…
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