Processo 0700471-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700471-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Cível Embargante: Ana Maria Pontes Martins Embargados: Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal Instituto Quadrix Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração (Id. 80086340) interpostos por Ana Maria Pontes Martins contra a decisão monocrática (Id. 80073144), proferida por este Relator, que indeferiu a petição inicial e denegou a ordem impetrada nos termos das regras previstas nos artigos 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no ato decisório embargado. Nesse sentido, argumenta que não houve apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, notadamente da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e da Carteira Nacional da Pessoa com Deficiência, que, em sua ótica, seriam suficientes para comprovar o enquadramento como pessoa com deficiência e afastar a conclusão adotada em relação à inadequação da via mandamental. Requer, portanto, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os defeitos apontados e reformada a decisão. O Distrito Federal ofereceu contrarrazões (Id. 82873312), tendo pugnado pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição. Decido. À vista da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração. Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. A embargante alega a ocorrência de omissão na decisão monocrática impugnada, uma vez que este Relator teria deixado de se manifestar a respeito dos documentos juntados aos autos, notadamente a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e a Carteira Nacional da Pessoa com Deficiência, que, em seu entendimento, seriam suficientes para demonstrar a existência de direito líquido e certo. A despeito do teor das alegações articuladas pela recorrente em sua peça recursal não há, no presente caso, qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos. Com efeito, a decisão monocrática impugnada fundamentou de modo suficientemente claro as razões pelas quais a petição inicial foi indeferida, tendo evidenciado a inexistência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré‑constituída, bem como a inadequação da via mandamental diante da necessidade de dilação probatória. A circunstância de não ter havido menção expressa e individualizada aos documentos indicados pela embargante não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a embasar a conclusão adotada. No presente caso a omissão sustentada pela embargante diz respeito à discordância entre os fundamentos manifestados no ato decisório e a solução que a…
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