Processo 0700472-13.2023.8.02.0069
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: TAÍS MARTINS DA SILVA ALVES FEITOSA (OAB 16530/AL) - Processo 0700472-13.2023.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Anderson Soares de Freitas e outro - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS ofereceu denúncia contra ANDERSON SOARES DE FREITAS E PAULO ANDRÉ SOARES DE FREITAS, , imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Notificados, os réus ofereceram defesa prévia às págs. 273/275 pugnando pela improcedência da acusação. Decido. A Denúncia expõe minuciosamente todos os fatos, a classificação do crime e a qualificação do acusado, em obediência aos requisitos formais da inicial acusatória, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, constato restarem preenchidas todas as condições da ação penal, bem como não haver nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da denúncia, expressamente elencadas no artigo 395 do mesmo Diploma Legal. Ante o exposto: 1. RECEBO A DENÚNCIA de págs. 01/03, com base no artigo 56 do Código de Processo Penal. 2. Proceda-se de imediato com a atualização do Histórico de Partes e com a evolução de classe do processo no sistema SAJ/PG5. 3. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme pauta desta Vara, movendo-se os autos para a fila de "Ag. Designação de Audiência". 4. INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa acerca da designação do ato. 5. CITE-SE o acusado, as eventuais vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, anotar o e-mail e telefone para contato, bem como questioná-las se possuem condições de participar da audiência por videoconferência. Ressalto que não será admitida a presença de testemunhas que não foram previamente arroladas, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para que a defesa possa arrolar testemunhas é o da resposta à acusação, ocorrendo a preclusão após o seu prazo. Esse é o entendimento jurisprudencial.. Ademais, nos termos do art. 209 do CPP, a oitiva de testemunhas que não foram arroladas em momento oportuno somente será permitida quando o magistrado julgar conveniente e mediante decisão fundamentada, após requerimento expresso da parte. 6. Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser REQUISITADA sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP. 7. DEPREQUE-SE a inquirição das vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo haja informação de seus dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser INTIMADAS por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência. As partes deverão ser INTIMADAS quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP). 8. Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato. Palmeira dos Índios , 07 de maio de 2026. Bruna Fanny Oliveira Lemos Juiza de Direito
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