Processo 0700472-50.2026.8.02.0055

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0700472-50.2026.8.02.0055
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CÍNTIA CARLA DE OLIVEIRA (OAB 11394/SE), ADV: MAYARA DE LIMA SANTOS (OAB 18247/AL), ADV: MAYARA DE LIMA SANTOS (OAB 18247/AL), ADV: VIVANE SANTOS ALVES TAVARES (OAB 17689/AL) - Processo 0700472-50.2026.8.02.0055 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: D.B.A. - REQUERENTE: G.B.T. - ALIMENTANT: W.C.S.A. - TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0700472-50.2026.8.02.0055 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente e Alimentando: Gabriela Brito Texieira e outro Alimentante: Wilter Charles dos Santos Alves Aos 09 de julho de 2026, nesta cidade de Santana do Ipanema, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões), às 8:30min, sob presidência do Chefe de Secretária/Conciliador José Vaneir Soares vieira, foi declarada aberta a audiência. Feito o pregão, certificou-se a presença de Gabriela Brito Texieira e outro, parte autora, acompanhado(a) da Dra. CÍNTIA CARLA DE OLIVEIRA, OAB/SE nº 11.394 - OAB/AL 11.546 na qualidade de representante postulatória e WILTER CHARLES DOS SANTOS ALVES, acompanhado(a) da Dra. Viviane Santos Alves Tavares OAB/AL 17.689, na condição de representantes postulatórios, todos participaram de forma virtual. Ausências justificada no MP. Iniciados os trabalhos, as partes foram esclarecidas sobre os objetivos deste ato e os benefícios de uma solução consensual para o conflito. Esgotadas as possibilidades de composição amigável, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Iniciados os trabalhos, as partes foram esclarecidas sobre os objetivos deste ato e os benefícios de uma solução consensual para o conflito. As partes chegaram a um acordo quando ao pedido da parte autora, nos termos seguintes: "Foi proposto o valor de R$ 500,00 reais para pagamento a titulo de alimentos, no que foi aceitado pela parte autora, a ser pago todo dia 6 de cada mês, a ser pago mediante conta corrente da autora já informado e onde vem sendo depositado; as despesas médicas e odontológica serão rateadas entres as partes, devendo a parte autora comunicar de forma prévia a despesas necessárias a parte requerida quando houver; as despesas escolares e despesas extras, serão divididas de forma igual. De-se vista dos autos ao MP e após concluso para homologação. Por fim, determinou-se a lavratura do presente termo, cuja assinatura das partes somente será exigida se não tiver sido gravada em meio audiovisual a manifestação de vontade. Em qualquer hipótese, o ato será devidamente assinado digitalmente pelo Juiz de Direito. Eu, José Vaneir Soares Vieira, o digitei. Santana do Ipanema (AL), 09 de julho de 2026.

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