Processo 0700473-86.2025.8.02.0017
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0700473-86.2025.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Cícera Azarias da Silva - Apelado: Facta Empréstimos - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de apelação cível que discute contratos de cartão de crédito consignado que é objeto do Tema Repetitivo n° 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui a seguinte questão submetida a julgamento: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa. Ocorre que, após a afetação dos recursos especiais, o Ministro relator, ampliando o que havia sido fixado no acórdão, determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC", consoante decisões proferidas em 17/03/2026 nos Recursos Especiais ns° 2224599/PE, 2215851/RJ, 2215853/GO e 2224598/PE. Diante do exposto, suspenda-se o presente recurso até julgamento definitivo do Tema Repetitivo n° 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - UGEPNAC. Publique. Intime-se. Utilize-se cópia da decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Edson Vinícius Bezerra Santos (OAB: 13589/AL) - José Valter dos Santos (OAB: 11268/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - 319
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