Processo 0700474-29.2024.8.02.0010
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 0700474-29.2024.8.02.0010 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: Fernando Marques Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando Marques Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta em face do Estado de Alagoas. Na sentença de págs. 98/106, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não houve comprovação inequívoca do diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), além de o medicamento Nintedanibe não estar incorporado ao SUS, existindo pareceres negativos da CONITEC e do NATJUS. Em suas razões de págs. 123/137, o apelante sustentou, em síntese, que: (a) o direito à saúde é garantia constitucional fundamental; (b) o diagnóstico foi firmado por médica pneumologista com base em exames clínicos e de imagem (tomografia e espirometria); (c) o medicamento possui registro na ANVISA e não há substitutos no SUS para a referida patologia; (d) estão presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o fornecimento do fármaco. Nas contrarrazões de págs. 143/146, o apelado alegou que: (a) não foi demonstrada a ineficácia das alternativas do SUS; (b) deve prevalecer a análise técnica da CONITEC e do NATJUS. Concluiu pugnando pelo não provimento do recurso. Em parecer de págs. 156/161, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ressaltando o preenchimento dos requisitos legais. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade. O caso permite julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, pois a matéria encontra-se pacificada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal de 1988 dispõe, no seu art. 196, que é obrigação do Estado, no sentido amplo do termo, garantir a saúde dos cidadãos, devendo proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de sua aplicação no caso concreto. Contudo, o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS encontra balizas objetivas na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente por meio dos Temas 6 e 1234 da sistemática de repercussão geral. Nos referidos julgados, a Corte Suprema definiu como requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, mas com registro na ANVISA: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT); d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso em análise, desses requisitos foram…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.