Processo 0700474-81.2025.8.02.0046
TJAL • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700474-81.2025.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Maria Lúcia da Conceição - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0700474-81.2025.8.02.0046, em que figuram como parte recorrente Maria Lúcia da Conceição, devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Recursos, por admissíveis, e, no mérito, CONHECER do presente Recurso de Apelação, por admissível, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e, em consequência: a) Afastar a multa processual aplicada à advogada da parte apelante; b) Afastar a determinação de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração ética; c) Reconhecer a inexistência de litigância de má-fé ou prática predatória no caso em análise; d) Manter a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem imposição de ônus processuais decorrentes da imputação de conduta abusiva. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de parte contrária constituída nos autos e tendo em vista que a relação recursal se estabeleceu entre a parte apelante e o juízo de primeiro grau. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÚLTIPLAS AÇÕES DECORRENTES DE VÍCIOS PROCESSUAIS FORMAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E APLICOU MULTA À ADVOGADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PRÁTICA PREDATÓRIA, SOB FUNDAMENTO DE PROPOSIÇÃO DE TRÊS AÇÕES IDÊNTICAS DE ALVARÁ JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PROPOSIÇÃO DE TRÊS AÇÕES DE ALVARÁ JUDICIAL PELA MESMA PARTE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU PRÁTICA PREDATÓRIA A JUSTIFICAR APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL À ADVOGADA E COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS MÚLTIPLAS AÇÕES DECORRERAM DE VÍCIOS PROCESSUAIS FORMAIS APONTADOS PELO PRÓPRIO JUÍZO: A PRIMEIRA FOI EXTINTA POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL (ARTIGO 321 DO CPC) E A SEGUNDA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ARTIGO 76 DO CPC), TRATANDO-SE DE QUESTÕES FORMAIS SUPERÁVEIS MEDIANTE NOVA PROPOSITURA.4. NÃO SE CONFIGURAM AS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ARTIGO 80 DO CPC NEM DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ, POIS NÃO HOUVE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM MASSA, PETIÇÕES GENÉRICAS OU INTUITO DE OBTER VANTAGENS INDEVIDAS, MAS APENAS CORREÇÃO DE ENTRAVES PROCESSUAIS FORMAIS.5. A APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA CONSAGRADO NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.6. A DESISTÊNCIA ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA DEMONSTRA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU…
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