Processo 0700475-67.2019.8.02.0146

TJAL • Cobrança de Cédula de Crédito Industrial

Tribunal
Número CNJ
0700475-67.2019.8.02.0146
Classe
Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CARLA DANIELLE FERREIRA (OAB 35965/PE), ADV: LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB 62626/MG) - Processo 0700475-67.2019.8.02.0146 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Obrigações - AUTOR: FINSOL Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S/A - FINSOL - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado com o objetivo de se fazer cumprir determinação de pagar, conforme sentença prolatada por este Juízo. Considerando a informação trazida pela exequente, informando a ausência de cumprimento da referida sentença (fls. 137), determino que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: 1) Inclua-se o executado no cadastro processual e cumpra-se conforme art. 279, do provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; 2) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); 6) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 7) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95.

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