Processo 0700477-51.2025.8.02.0041
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JOSÉ HELENO DA SILVA SANTOS (OAB 21499/AL) - Processo 0700477-51.2025.8.02.0041/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Júlia Valentina dos Santos Romão, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Valéria Patrícia Silva Santos - DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio formulado pela parte autora (exequente), em razão do descumprimento pelo Estado da ordem concedida por este juízo na sentença proferida nos autos principais (título executivo provisório). Com efeito, há determinação judicial no sentido de compelir o Estado a providenciar a realização de terapias multidisciplinares em prol da parte autora, sendo que o Estado, desde a contestação que fora apresentada no módulo processual de conhecimento, apesar de destacar que possui rede pública de atendimento ao TEA, não destacou, de forma clara, como disponibilizaria seus serviços de saúde para bem atender a parte autora. A despeito disso, parece ter razão o Estado quando afirmou que a parte autora não diligenciou junto aos recursos da saúde pública para que seu direito subjetivo fosse exercido, posto que não há prova concreta nos autos no sentido que esta diligência fora realizada. Analisando o padrão das demandas de saúde que tramitam nesta e em diversas Comarca, a recorrência de pedidos e/ou de realização de bloqueios nas contas bancárias do Estado é semanal, quando não diária. Com alguma frequência, aportam novas ações que não trazem elementos mínimos de que houve procura pelos serviços locais de saúde prestados pelo SUS. Essa situação tem preocupado este Juízo, sobretudo em tratamentos que se protraem no tempo, e podem acarretar bloqueios periódicos em altas cifras. É certo que as Secretarias Municipais e Estadual de saúde não estão aparelhadas para suportar o volume de pessoas que demandam tratamento de saúde. Trata-se, pois, de problema estrutural resultante da falta de investimento sério e de política de governo efetivamente organizada para sanar a problemática da saúde pública. A falta de gestão pública, por um lado, não pode apenar o usuário do sistema de saúde, sobretudo os indivíduos que necessitam de cuidados médicos emergenciais que demandam ações e intervenções que visam a promover a qualidade de vida ou a reduzir os riscos à saúde. Por outro lado, porém, não se pode, abstratamente, se valer do argumento da ineficiência do Estado para buscar, de forma precípua, o atendimento na via particular à custa do erário público. Como já fundamentando de forma exaustiva na sentença, a utilização de verba pública para custeio de serviços particulares de saúde é excepcional e subsidiária. Assim, devem ser esgotadas as tentativas de atendimento do direito à saúde da parte autora na rede pública, antes de ser realizado qualquer bloqueio e repasse de verbas públicas para instituições privadas. É que os insuficientes recursos públicos que são destinados à saúde não podem exaltar o mandamento constitucional de cuidado à saúde de um único indivíduo em detrimento de toda a coletividade que, de igual forma, busca, aguarda e espera o atendimento adequado. Nesse sentido, calha transcrever trecho de decisão proferida pelo eminente Desembargador do TJ/AL, Fábio Costa de Almeida Ferrário, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700684-84.2024.8.02.0041: De um lado, o Judiciário tem sido instado a concretizar o direito fundamental à saúde das crianças com TEA e, de outro, também precisa analisar as consequências de suas decisões, para que a concessão de…
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