Processo 0700479-36.2026.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700479-36.2026.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700479-36.2026.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: NECY DA SILVA MARINHO REQUERIDO: CIDAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A., AURICELIA TRANSPORTE DE CARGAS E TURISMO LTDA DECISÃO NECY DA SILVA MARINHO propôs a presente Ação de Reparação de Danos Materiais – Pensão Mensal Vitalícia e Ressarcimento de Gastos com Tratamento de Saúde – em face de CIDAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A. e AURICELIA TRANSPORTE DE CARGAS E TURISMO LTDA. Narra a autora, que é costureira, idosa e beneficiária da gratuidade de justiça, que em 08/11/2024, por volta das 0h10, era passageira do ônibus de linha interestadual Goiânia-GO/Imperatriz-MA (Mercedes-Benz/Comil Campione DD, placa SDI0G86, de propriedade da terceira requerida) quando o veículo, conduzido por preposto das empresas rés, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão, saiu do leito carroçável e tombou, colidindo com defensa metálica e radar fixo de velocidade no km 678,9 da BR-153, município de Cariri do Tocantins-TO, evento que resultou em quatro mortes e múltiplos feridos. Em decorrência do acidente, sofreu lesões físicas que se agravaram progressivamente, culminando, segundo relata, em incapacidade laboral total e permanente para o exercício de sua profissão de costureira, bem como em expressivos gastos com medicamentos, fisioterapia e outros tratamentos. Informa que a responsabilidade civil das requeridas pelo mesmo acidente já foi reconhecida nos autos nº 0704784-97.2025.8.07.0012, perante este juízo, com condenação ao pagamento de danos morais e materiais de natureza emergencial. A presente ação versa sobre pedidos autônomos e supervenientes: (i) pensão mensal vitalícia no valor de 1 (um) salário mínimo desde 08/11/2024, equivalente, segundo os cálculos da autora, a R$ 311.232,00 em parcela única na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; (ii) ressarcimento de R$ 5.400,00 em despesas médicas e fisioterapêuticas já comprovadas, acrescido do custeio de tratamentos futuros. Postulou ainda, em sede de tutela de urgência, a concessão de pensão provisória de 1 (um) salário mínimo e o arresto de ativos financeiros das requeridas no montante de R$ 311.232,00 via SISBAJUD. A decisão de 03/02/2026, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de bloqueio liminar de ativos, determinando a citação das requeridas. O mandado foi expedido em 10/02/2026. ESSOR SEGUROS S.A. apresentou contestação em 12/03/2026, arguindo preliminarmente a reunião dos feitos perante o juízo prevento e a manutenção da tutela de urgência indeferida. No mérito, sustenta: ausência de responsabilidade pelo sinistro ou, subsidiariamente, culpa concorrente de terceiro limitando a condenação a 50%; nega a gravidade das lesões sofridas pela autora, afirmando que o boletim de ocorrência da PRF aponta lesões leves; questiona o pedido de pensionamento por ausência de prova de incapacidade laboral permanente e de vínculo empregatício formal; impugna os comprovantes de despesas médicas por serem unilaterais; nega a aplicação do CDC à relação entre a autora e a seguradora; pugna pelo abatimento de eventual indenização do DPVAT; e requer a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal (FGTS e DPVAT) e ao INSS, além da realização de perícia médica. CIDAO TRANSPORTE E…

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