Processo 0700479-74.2026.8.02.0012
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: GILSON JOVENIANO DA SILVA (OAB 11425/AL) - Processo 0700479-74.2026.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Evelyn Leandro dos Santos - É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Sobre a tutela provisória pleiteada, destaque-se que o art. 300 do Código de Processo Civil admite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que exista probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida na exordial, há de ser analisada sob a ótica desses dois requisitos acima referidos. E, ao analisar o que dos autos consta, observo presente a fumaça do bom direito, pois se constata que foram anexados à inicial a nota fiscal (fl. 17), o comprovante de compra (fl. 16) e o histórico de contatos com a parte demandada (fls. 18/20), que demonstram, em cognição sumária, a existência da relação de consumo, o inadimplemento na entrega e a inércia da demandada em promover o estorno. A narrativa se mostra coerente e os documentos a corroboram, pois o produto não chegou ao endereço da autora, a ré reconheceu o problema ao conceder novo prazo (15/04/2026 fl. 20) e ainda assim se quedou inerte, nada providenciando em favor da consumidora. Importa assinalar que a empresa demandada, na qualidade de plataforma de marketplace, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios e falhas verificados nas transações intermediadas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC, o que, em juízo de cognição sumária, indica a possibilidade de ser responsabilizada no presente feito. No que diz respeito ao requisito do perigo de dano, esse resta igualmente configurado: a manutenção das cobranças mensais no cartão de crédito (fls. 21/24), sem a correspondente contraprestação, compromete o orçamento da parte consumidora, causando dano de difícil reparação que se renova a cada novo vencimento da fatura. A situação é agravada pelo fato de que a autora sequer dispõe do bem que motivou o endividamento, encontrando-se, pois, duplamente prejudicada, visto que se encontra sem o produto e com o crédito comprometido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove nos autos que promoveu, junto à operadora do cartão de crédito, a suspensão imediata de todas as cobranças referentes à compra realizada em 07/03/2026, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal,designe-se audiência de conciliação, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, a sanção do artigo 334, §8º, do CPC para o não comparecimento injustificado. Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de…
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