Processo 0700480-26.2024.8.02.0078
TJAL • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 19866A/AL), ADV: VILMÁRIO JÚNIOR DE PAULA WANDERLEY (OAB 20624/AL) - Processo 0700480-26.2024.8.02.0078/04 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - EXEQUENTE: Roberto Paulo Felix - EXECUTADO: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A executada opôs embargos de declaração (fls. 266/267) apontando omissão na sentença de fls. 260, que julgou extinta a execução por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), sem, contudo, apreciar o pedido de desbloqueio das contas da embargante, formulado nos embargos à execução de fls. 19/24. Os aclaratórios merecem ser acolhidos. A omissão é evidente: a sentença embargada deixou de se pronunciar sobre ponto objeto de expresso requerimento da parte, em violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC. Sanando a omissão, passa-se à apreciação do pedido de desbloqueio. Os autos revelam que a executada comprovou o pagamento integral do débito exequendo R$ 7.528,14 em 14 de março de 2025, conforme documentação de fl. 230 dos autos principais, com o subsequente pedido de levantamento pelo próprio exequente. Não obstante, em 03 de junho de 2025, este Juízo determinou bloqueio eletrônico via SISBAJUD, que atingiu o total de R$ 44.512,86 valor que supera em mais de seis vezes o crédito originalmente executado. O próprio exequente, na manifestação de fl. 259, reconheceu expressamente o adimplemento e postulou o desbloqueio das contas da executada, aderindo integralmente ao pedido da embargante. Nas contrarrazões de fls. 280/281, reiterou essa posição. Extinta a execução por satisfação da obrigação, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de qualquer constrição patrimonial sobre o executado. A perpetuação do bloqueio, além de configurar excesso de execução (art. 917, § 1.º, do CPC), viola os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da proporcionalidade. O desbloqueio é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para SANAR A OMISSÃO apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e, integrando o julgado de fls. 260, DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO de todos os valores constringidos nas contas da executada via SISBAJUD, inclusive o montante total de R$ 44.512,86 (quarenta e quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e seis centavos), confirmando a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 01 de junho de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.