Processo 0700481-09.2026.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700481-09.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA FERREIRA TEIXEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HUMBERTO DE ARAÚJO E SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A submetida ao rito do procedimento comum. A parte autora alega, em síntese, que mantém conta bancária junto à instituição ré e que vêm sendo realizados descontos automáticos diretamente em sua conta corrente, decorrentes do contrato nº 2023727566 no qual houve pedido expresso pela via administrativa de revogação da autorização de débito automático por meio de notificação extrajudicial (ID 263784889), sem êxito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para cessar tais descontos. Requer, ao final, a revogação da autorização de débito automático, a cessação dos descontos em sua conta corrente. Juntou documentos com a petição inicial e respectiva emenda (IDs 263784880, 267453452 e seguintes), incluindo extratos bancários, comprovantes de renda e documentos contratuais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 270650506), na qual suscita, em preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. E, ainda, impugnação ao valor da causa. No mérito, a natureza contratual do débito em conta, a inaplicabilidade da Resolução CMN n. 4.790/2020, a impossibilidade de revogação unilateral do débito, a ausência de justificativa legítima para a revogação, inaplicabilidade do Tema 1.085, STJ, validade dos descontos e inexistência de abusividade e necessidade de observância da forma contratual de pagamento. A parte autora apresentou réplica (ID 272394959). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo a análise das preliminares. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, verifico que não assiste razão à parte ré. A parte autora instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (ID 256706143) e documentos que comprovam sua situação econômica, como contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda (IDs 256707846 a 256707853), os quais evidenciam o comprometimento de sua renda pelos descontos realizados. Considerando que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade e que não foi produzida prova suficiente para infirmá-la, rejeito a impugnação, mantendo o benefício concedido. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, assiste razão a parte ré. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo admitida estimativa quando não for possível sua mensuração exata. No caso em exame, o valor atribuído à causa não se mostra compatível com o conteúdo econômico da pretensão deduzida, por se tratar de obrigação de fazer. A tese subsidiária apresentada pela ré mostra-se mais adequada ao proveito econômico almejado pela autora: "somatória das parcelas cuja suspensão é postulada, multiplicada por 12 (doze) meses, conforme orientação consolidada…
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