Processo 0700481-20.2026.8.02.0020

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700481-20.2026.8.02.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Maravilha
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700481-20.2026.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Angela Maria Rodrigues da Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo. Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes. Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada trazer aos autos contrato firmado entre as partes. Outrossim, não havendo indícios de que a parte autora possa suportar o ônus das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita. Ademais, apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir. Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direito de família que merecem ser levadas para a pauta com maior urgência e necessidade. Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar. Registre-se, por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação. De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito. CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Com a contestação e a impugnação, INTIME-SE ambas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após esse trâmite, retorne o feito concluso. Providências necessárias.

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