Processo 0700481-42.2026.8.02.0045

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700481-42.2026.8.02.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0700481-42.2026.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: Cícero Lourenço da Silva - Trata-se de ação anulatória de débito c/c antecipação de tutela c/c danos materiais e danos morais proposta por CÍCERO LOURENÇO DA SILVA, em face de BANCO PINE S/A. Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial. Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada. Da analise do pedido de tutela antecipada É importante ressaltar que o art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder ao demandante um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere a prestação reclamada. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem a oitiva do réu, é perfeitamente possível, uma vez que a urgência indica a necessidade da concessão imediata da tutela. Tal decisão não constitui ofensa ao contraditório, mas simples limitação, em face do direito de defesa do demandado apenas ficar diferido para momento posterior do procedimento. Ademais, a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz. Todavia, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister a presença de dois requisitos: (1) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; e (2) possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação. O pleito da parte autora encontra supedâneo no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente processo, dúvidas há da presença destes 02 (dois) requisitos, em especial o perigo da demora, tendo em vista que não há impugnação quanto ao contrato de empréstimo consignado, mas tão somente quanto à forma de sua formalização. Tanto é verdade que o contrato foi formalizado em 2026, sendo ajuizada a ação apenas em 2026. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos legais, a medida que se impõe é o INDEFIRO o pedido de liminar. Ressalto, por fim, que a presente decisão não acarreta prejuízo à análise do mérito da demanda, o qual será devidamente apreciado após a formação da relação processual e o contraditório entre as partes. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de…

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