Processo 0700483-90.2022.8.02.0032

TJAL • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0700483-90.2022.8.02.0032
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: EDSON DE CARVALHO NETO (OAB 14371/AL), ADV: DÉBORA BARROSO PEREIRA DA SILVA (OAB 18627/AL) - Processo 0700483-90.2022.8.02.0032 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - AUTOR: Valmir Santos - RÉU: Espolio Adelmo Pereira - Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Valmir Santos em face do espólio de Adelmo Pereira, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para instituir, em favor do imóvel possuído pelo autor, situado no Povoado Tibiri, zona rural do Município de São Brás/AL, a passagem forçada pelo trajeto historicamente utilizado, através da propriedade pertencente ao espólio réu, em faixa suficiente ao trânsito ordinário necessário à utilização do imóvel, devendo o réu se abster de impedir, embaraçar ou restringir o seu exercício. Reconheço, ainda, que a restrição imposta ao imóvel serviente enseja o pagamento de indenização cabal, nos termos do art. 1.285 do Código Civil, cujo montante deverá ser apurado posteriormente, em liquidação de sentença por arbitramento, à vista das peculiaridades do caso concreto e da efetiva limitação imposta ao imóvel onerado. Defiro, pelas mesmas razões expostas na fundamentação, o pedido de tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do exercício da passagem forçada pelo trajeto historicamente utilizado, sob pena de arbitramento de multa diária. Condeno o espólio réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração. Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIC. Porto Real do Colégio, datado e assinado eletronicamente. Alana Mendonça Oliveira Sobral Juíza de Direito

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