Processo 0700488-64.2025.8.02.0014
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: FABIO NICOLINE (OAB 375257/SP), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: PETTERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ADV: CARLA CAVALCANTE SILVA DE SÁ (OAB 16480/AL) - Processo 0700488-64.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Anderson Barros Lima - RÉ: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Barros Lima em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., atual Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 46/49. II) DECLARAR a inexigibilidade, em face do autor, do débito oriundo do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, representado pela cédula de crédito bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, emitida em 09/08/2019 e vencida em 09/10/2020, cujo saldo foi levado a protesto em 05/04/2021 perante o 4º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, por força da quitação integral ocorrida em 19/10/2023. III) CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento definitivo do referido protesto, arcando integralmente com os emolumentos e demais despesas cartorárias, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 537 do Código de Processo Civil. Para viabilizar o cumprimento, DETERMINO a expedição de ofício ao Tabelionato do 4º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, instruído com cópia desta sentença e da carta de anuência de fls. 256. IV) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, a contar da citação, calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, computando-se zero quando o resultado for negativo, vedada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária no mesmo período. DEFIRO a retificação da autuação, para que passem a constar no polo passivo Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., CNPJ nº 07.707.650/0001-10, e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, CNPJ nº 30.366.204/0001-01. DETERMINO, ainda, a retificação do cadastro do autor, para que dele conste o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, constante dos documentos de identificação de fls. 15 e dos demais elementos dos autos, e não aquele indicado na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário a observar, por não figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público. Transitada em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO JUIZ DE DIREITO
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