Processo 0700489-92.2026.8.02.0053
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700489-92.2026.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Monica da Silva Ferreira - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Desde já fica autorizada (caso seja necessária), a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC), e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento voluntário e inescusável do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos do art. 297 c/c art. 311, I do CPC, limitado ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) Diante do comparecimento espontâneo da ré (fls. 73/118), dou-a por citada, sendo desnecessária nova diligência citatória. A parte autora deverá ser intimada da expedição do mandado acima mencionado. Por fim, tendo em vista que há nos autos indicação de fiel depositário (fl. 10), este deverá acompanhar o Oficial de Justiça, quando da diligência, uma vez que é proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 477 e seguintes do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. No mandado deverá constar a advertência de que em caso de o depositário fiel não entrar em contato com o oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 481 do Provimento nº 13/2023, o mandado será devolvido sem cumprimento e extinto o processo sem resolução do mérito. Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, intime-se a ré/reconvinte, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça reconvencial, adotando as seguintes providências: a) Juntar a guia com o cálculo das custas iniciais arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL), para análise do pedido de gratuidade judiciária; b) Juntar aos autos o comprovante de renda mensal atualizado ou DIRPF (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), a fim de comprovar a hipossuficiência econômica capaz de ensejar a concessão da gratuidade de justiça ou comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (arts. 82 e 290, CPC/15); Advirta-se à ré/reconvinte que a sua inércia ou o não atendimento das determinações supracitadas implicará no indeferimento da peça reconvencional, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se.…
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