Processo 0700490-34.2025.8.02.0014

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700490-34.2025.8.02.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igreja Nova
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: KAMILLA NYVONE DA SILVA (OAB 19190/AL), ADV: MATHEUS FERREIRA ALMEIDA (OAB 19193/AL) - Processo 0700490-34.2025.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Wagner dos Santos Souza - Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS em face de WAGNER DOS SANTOS SOUZA, sendo imputados os delitos previstos no art. 129, §9º, e art. 148, §1º, inciso I, ambos do Código Penal (CP). Às fls. 55/58 consta termo de audiência de custódia, referente a prisão em flagrante realizada. Na ocasião, foi concedida liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Às fls. 140/142 consta decisão recebendo a denúncia. À fl. 159 foi apresentado, pela vítima, pleito de revogação das medidas protetivas anteriormente fixadas, sendo determinada a inclusão do feito em pauta para manifestação expressa, conforme pleito ministerial (fl. 170). Em audiência (fl. 182), a vítima se manifestou pela prorrogação das medidas protetivas e informou o desinteresse em representar o acusado. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial pugnou pela prorrogação das medidas e prosseguimento da ação penal, considerando sua natureza pública incondicionada. Pois bem. Quanto às medidas protetivas de urgência, dispõe o artigo19,§ 6º, da Lei nº11.340/2006, que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". Embora a medida protetiva não possa ser imposta de maneira definitiva, como a legislação de regência não prevê um prazo máximo de duração da tutela inibitória, incumbe ao julgador avaliar, em cada caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade da sua manutenção. No caso dos autos, este Juízo fixou medidas protetivas pelo prazo de 06 meses. Ocorre que, a vítima pugnou pela prorrogação. Como se sabe, a palavra desta tem especial relevância, haja vista que em muitos casos os delitos referentes a violência doméstica ocorrem em situações de clandestinidade (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). Assim, considerando o princípio da precaução, a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da vítima, entendo por bem prorrogar as medidas protetivas de urgência. Ante o exposto, PRORROGO as medidas protetivas de urgência, pelo período de 06 meses. Intime-se o requerido acerca da renovação das medidas protetivas fixadas em favor da vítima. A vítima poderá solicitar renovação das medidas protetivas, caso seja necessário, justificando concretamente seu pedido, antes do final do prazo concedido, advertindo-se que a ausência do pedido de renovação será interpretado como ausência de interesse. Notifique-se a ofendida da presente decisão. Transcorrido o prazo, deve a ofendida comparecer em juízo e justificar a necessidade de eventual prorrogação. Desde já, determino à Secretaria que um mês antes do término da vigência das medidas, proceda imediatamente à intimação pessoal da vítima para que manifeste seu interesse na prorrogação ou ou não das medidas protetivas de urgência concedidas, devendo justificar se a situação se risco outrora evidenciada ainda persiste, no prazo de 05 dias. Neste ato, o oficial de justiça deverá orientar a vítima de que sua resposta deverá ser reunida aos autos devidamente assistida pela Defensoria Pública ou através de advogado…

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