Processo 0700490-71.2026.8.07.0010

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700490-71.2026.8.07.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0700490-71.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. D. O. L., G. P. D. S., K. D. O. P. D. S. REU: D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por A. D. O. L., G. P. D. S., em litisconsórcio e representantes de K. D. O. P. D. S. contra o D. F., por meio da qual pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, de forma individualizada, em favor de cada um dos autores – mãe e pai, no valor mínimo de R$ 150.000,00 para cada um e R$ 200.000,00 para o irmão da vítima, totalizando R$ 500.000,00. O D. F. apresentou sua contestação em ID 270397862. Arguiu sua ilegitimidade passiva, vez que o Hospital de Base e o Hospital Santa Maria, onde a filha e irmã dos autores, Helloá Sophia recebeu atendimento, são geridos pelo IGES-DF, pessoa jurídica de direito privado com personalidade própria, devendo o referido instituto integrar a lide. Defende que o atendimento prestado pelo SUS possui natureza de serviço público universal e gratuito, não configurando relação de consumo, o que afasta a aplicação das normas consumeristas. Reclama que cabe aos autores comprovar eventual erro médico, omissão ou nexo causal, não se justificando a inversão do ônus da prova, sobretudo porque a controvérsia depende de prova técnica especializada. Defende que a paciente recebeu atendimento compatível com o quadro clínico apresentado, tendo sido realizadas triagem, monitorização, exames, hidratação, administração de medicamentos, suporte avançado e transferência para UTI quando houve agravamento do estado de saúde. Argumenta que inexistem indícios de negligência, imperícia ou demora injustificada. Afirma que o caso em análise requer produção de prova pericial para avaliação técnica das condutas médicas adotadas e da existência (ou não) de nexo causal entre o atendimento e o óbito. Sustenta ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou demonstração de nexo causal, não sendo, portanto, devidos os danos morais pleiteados. Destaca que a documentação médica aponta que a criança foi classificada inicialmente como caso de urgência (classificação amarela), tendo o quadro clínico teria evoluído rapidamente para situação grave, com convulsões, necessidade de intubação e múltiplas paradas cardiorrespiratórias. Alude às manifestações técnicas juntadas aos autos que concluem, em síntese, que o atendimento observou os protocolos assistenciais. Relata que que a causa da morte permanecia “a esclarecer”, sem resultado conclusivo dos exames complementares. Requer o acolhimento da preliminar; o afastamento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. No mérito, roga pela improcedência dos pedidos indenizatórios e requer a produção de provas, especialmente perícia médica. Réplica ofertada em ID 276232179, ocasião em que requereu prova documental consistente na juntada do prontuário integral e demais documentos referentes ao atendimento prestado, prova testemunhal e, especialmente prova pericial. O D. F. requereu produção de prova técnica e a oitiva dos profissionais da saúde que atenderam a paciente (ID 277979773). É a síntese do necessário. Decido. II – Com…

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