Processo 0700491-14.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700491-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VITOR LEAL DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS GOMES LEAL DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de valores despendidos, proposta por ANTONIO VITOR LEAL DA SILVA, representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Sobreveio decisão de saneamento (Id. 258735474), na qual foram delimitadas as questões controvertidas, notadamente: (i) a efetiva necessidade do tratamento domiciliar (home care); (ii) a inexistência de alternativa terapêutica adequada no âmbito da rede credenciada da requerida; e (iii) a demonstração de que o tratamento domiciliar constitui a única medida terapêutica segura e eficaz ao autor, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. Para a elucidação dos pontos controvertidos, foi determinada a realização de prova pericial, consignando-se que o adiantamento dos honorários periciais incumbiria à parte ré, por se tratar de prova por ela requerida. Regularmente intimado, o perito judicial apresentou proposta de honorários ao Id. 264747728, fixando-os em R$ 12.015,00 (doze mil e quinze reais), correspondente a 22,5 (vinte e duas vírgula cinco) horas de trabalho técnico-pericial, em observância aos parâmetros de referência estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina e pela Resolução APEJUSDF/2025. Inconformada, a parte requerida impugnou o valor proposto (Id. 267068835), invocando o disposto no art. 149 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o perito judicial não deve atuar como profissional liberal sujeito à livre pactuação remuneratória. Sustentou, ainda, a exorbitância dos honorários fixados, diante da natureza da perícia, bem como a ausência de demonstração de complexidade excepcional apta a justificar o montante indicado. Instado a se manifestar, o expert reiterou os fundamentos expendidos na proposta originária, promovendo, contudo, a atualização do valor da hora técnica, com base nos parâmetros mínimos estabelecidos pela Resolução APEJUSDF, elevando-o de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) para R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), conforme referência para o exercício de 2026, resultando no montante de R$ 12.420,00 (doze mil quatrocentos e vinte reais), todavia, ofereceu como valor final de R$ 12.289,34 (doze mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos). É o relatório. DECIDO. No caso concreto, verifica-se que o perito judicial apresentou proposta de honorários devidamente fundamentada, na qual levou em consideração elementos relevantes, tais como a responsabilidade técnica inerente à atividade, a relevância e a natureza da matéria controvertida, o volume estimado de trabalho, o valor atribuído à causa, os custos operacionais envolvidos, bem como o tempo necessário à adequada elaboração do laudo pericial. Ademais, indicou os parâmetros técnicos utilizados para a quantificação da remuneração, evidenciando a adoção de metodologia compatível com a prática pericial. Com efeito, o Código de Processo Civil não estabelece critérios objetivos rígidos para a fixação dos honorários periciais, competindo ao magistrado proceder ao respectivo arbitramento à luz dos…
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