Processo 0700491-95.2022.8.02.0055

TJAL • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0700491-95.2022.8.02.0055
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: WESCLEY BARBOSA VILELA FERREIRA (OAB 12601/AL) - Processo 0700491-95.2022.8.02.0055 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - AUTORA: M.C.S.M. - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, incido I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer o vínculo de paternidade entre V.S e o requerido, Sr. PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA, com todas as repercussões legais e direitos do reconhecimento de paternidade decorrentes, inclusive o uso do nome. Com efeito, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guarulhos/SP, a fim de que proceda à inclusão, no assento de nascimento da menor, do nome do genitor, Sr. PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA, promovendo-se, ainda, a inclusão dos nomes dos ascendentes paternos, caso haja disponibilidade dos respectivos dados (conforme documento de identidade acostado à fl. 111), bem como o acréscimo, ao nome da criança, do patronímico paterno Bezerra, assegurando-se, assim, o pleno exercício do direito ao nome e à identidade familiar, nos termos do artigo 16 do Código Civil e do artigo 54 da Lei nº 6.015/1973. b) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seus(uas) filhos(as) menor(es), V.S., no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim considerados aqueles resultantes da dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária obrigatória, incidindo sobre vencimentos, proventos, gratificações, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS. Na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal pelo alimentante, a pensão alimentícia deverá corresponder ao patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento. Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da menor, a ser informada nos autos, devendo os alimentos retroagirem à data da citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sob o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

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