Processo 0700492-41.2026.8.07.0010
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700492-41.2026.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GLEIDSTON DE ANDRADE SILVA ROSSI DECISÃO Trata-se de ação penal em que foram aplicadas várias ferramentas de proteção a fim de que os fatores de risco fossem reduzidos paulatinamente. Em 23.01.26, o réu foi encaminhado ao grupo de homens do espaço acolher pelo Núcleo Psicossocial às Audiências de Custódia/TJDFT. Ademais, a vítima foi inserida no Programa Viva Flor de monitoramento (ID 263478193) e acionado o PROVID (ID 263480704) que, em 03.02.26, confirmou que se tratava de caso que requeria atenção extrema. Foi deferido à vítima também auxílio-aluguel e encaminhada a ofendida para o Núcleo de Defesa da Vítima da Defensoria Pública de Santa Maria/DF para a distribuição das ações cíveis necessária para o acertamento definitivo de direitos decorrentes do rompimento da convivência pelo casal. Considerando o desenrolar do feito e notícias de possíveis descumprimentos, em 27.03.26, o réu passou a ser monitorado também por meio de tornozeleira eletrônica com prazo estabelecido no final do mês de junho/26 (ID 270675175). A denúncia foi oferecida imputando-se ao réu os delitos de ameaça e lesão corporal, recebida em 13.03.2026 (ID 268715679). Diante de relatórios noticiando eventos específicos no monitoramento eletrônico, peticiou a defesa constituída pelo réu apresentando justificativas acerca das violações e pedido de revogação da medida cautelar. Alega a Defesa do réu que este exerce atividade laborativa regular, mantendo rotina estruturada durante o dia e os alertas dizem respeito ao período noturno por deslocamento da própria vítima. Argumenta que está impedido de ver o próprio filho que tem problemas de saúde. Alude à suposta ameaça formulada pela vítima contra a filha dela, o que o faz temer também pelo seu filho em comum. Por seu turno, o Ministério Público requer a intimação da vítima para colaborar com o adequado cumprimento das medidas protetivas e indicação de terceiro para viabilizar as visitas do autor ao filho; o indeferimento do pedido de revogação da monitoração eletrônica, mas o acolhimento das justificativas apresentadas. Vários relatórios de violações foram então acostados aos autos pela DMPP. Em análise minuciosa do feito, tem-se que a Defesa não trouxe elementos fáticos que afastassem a necessidade de manutenção, pelo tempo determinado, da monitoração eletrônica, o que representa fator de proteção importante para a redução da gravidade do contexto familiar. Assim, reafirmo que o monitoramento eletrônico foi necessário e justificado para assegurar o efetivo afastamento das partes e o cumprimento das medidas protetivas de forma escorreita. Quanto a possível descumprimento das protetivas decorrentes dos relatórios da DMPP, impende ser acolhida a manifestação ministerial que não vislumbrou conduta dolosa do réu para a configuração de eventual delito inserto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Conforme se vê de todos os relatórios produzidos pela DMPP, a maioria dos alertas não decorreu de violação específica e sim "triangulação do sinal a partir do dispositivo da vítima". Ademais, há vários outros acionamentos ocasionados pelo próprio deslocamento da vítima em raio dentro da área de exclusão de…
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