Processo 0700492-63.2025.8.07.0014
TJDFT • Recurso Extraordinário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0700492-63.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aos acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. LEILÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO DA INFORMAÇÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DO MOTOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as requeridas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-as, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 39.327,00 (trinta e nove mil e trezentos e vinte e sete reais), a título de reparação por danos materiais. 2. Recursos tempestivos, adequados à espécie e acompanhados de preparo. Recebidos apenas no efeito devolutivo por não ter sido demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Contrarrazões apresentadas. 3. Na inicial, narra o autor ter arrematado, por meio de leilão eletrônico, o veículo FIAT Toro Volcano 2.4 (2018/2019). Aduz que no Edital do Leilão o referido veículo fora anunciado como “funcionando” e “conservado”. Acrescenta que, após retirar e transportar o bem, verificou que o motor estava fundido, o que acarretou a necessidade a substituição integral, gerando gastos na ordem de R$ 40.341,00. 4. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.234.972/RJ), se o proprietário do bem leiloado é fornecedor de produtos ou serviços e o adquirente um consumidor, a relação jurídica é de consumo e o leiloeiro responde por vícios na prestação dos serviços. Assim, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Nesse sentido: Acórdão 1808100, 0732098-74.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/01/2024, publicado no DJe: 07/02/2024. 5. Não merecem prosperar a preliminar de incompetência do Juizado, suscitada por ambas as requeridas/recorrentes. A necessidade de realização de perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada aos autos. Preliminar rejeitada. 6. De igual modo, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, suscitada pela requerida/recorrente VIP GESTÃO. No caso, quando da apresentação da contestação, a recorrente não impugnou o Laudo Técnico trazido pelo autor. Embora a…
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