Processo 0700493-11.2025.8.02.0039
TJAL • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700493-11.2025.8.02.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - REQUERENTE: Josilene Pinheiro da Silva e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 109 da Lei n. 6.015/73, o presente pedido de retificação de registro civil formulado por JOSILENE PINHEIRO DA SILVA, JOSICLEIDE PINHEIRO DA SILVA e JACKSON PINHEIRO DA SILVA, e DETERMINO a averbação em seus registros de nascimento, junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Traipu/AL, para que passem a constar as seguintes informações corretas: No assento de nascimento de JOSILENE PINHEIRO DA SILVA (lavrado às fls. 18-v, do Livro A-4, sob o nº 3.140), no campo destinado ao nome da genitora, onde se lê "VANUSA MELO PINHEIRO", passe a constar VANÚZIA MELO PINHEIRO. No assento de nascimento de JOSICLEIDE PINHEIRO DA SILVA (matrícula 002584 01 55 1982 1 00013 081 0011194 35, lavrado às fls. 81-v, do Livro A-13, sob o nº 11.194), no campo destinado ao nome da genitora, onde se lê "VANUSA MELO PINHEIRO", passe a constar VANÚZIA MELO PINHEIRO. No assento de nascimento de JACKSON PINHEIRO DA SILVA (lavrado às fls. 409, do Livro A-23, sob o nº 23.302), no campo destinado ao nome da genitora, onde se lê "VANUSA MELO PINHEIRO", passe a constar VANÚZIA MELO PINHEIRO. Serve a presente sentença como mandado de averbação, a ser cumprido pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Traipu/AL. A averbação deverá ser realizada sem a cobrança de custas e emolumentos, em razão da hipossuficiência dos requerentes, benefício já reconhecido nos autos (art. 98, IX, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a natureza do procedimento, a ausência de litigiosidade e o manifesto desinteresse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa. Traipu(AL), 22 de julho de 2026. Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito
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