Processo 0700493-20.2024.8.02.0015
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700493-20.2024.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Neide Rosa Gomes - Apelado: Aspecir Previdencia - União Seguradora - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Neide Rosa Gomes em face de sentença (fls. 194/204) prolatada em 31 de janeiro de 2025pelo juízo da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes, na pessoa do Juiz de Direito Antônio Iris da Costa Júnior, nos autos da ação ordináriacontra si ajuizada em face de Aspecir Previdencia, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. 2. Em suas razões recursais (fls. 207/212), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que, embora tenha reconhecido a inexistência da relação contratual, a ocorrência de dano moral in re ipsae a necessidade de repetição em dobro do indébito, teria fixado o quantumindenizatório a título de danos morais em patamar irrazoável e desproporcional, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), desconsiderando a condição de hipossuficiência da autora, a natureza dos descontos indevidos perpetrados sobre seus vencimentos e o porte econômico da empresa ré. 3. Nesse contexto, requereu o provimento para reformar parcialmente a sentença para a majorar a indenização por danos morais para o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a contar do evento danoso, bem como condenar ao pagamento do ônus de sucumbência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 217/225) combatendo os argumentos da parte recorrente, sustentando a legalidade da contratação por intermédio de corretora credenciada junto à SUSEP, a ausência de má-fé, a configuração de mero aborrecimento e a razoabilidade do valor fixado pelo juízo a quo, e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5. Termo (fl. 263) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 23 de março de 2026. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de…
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