Processo 0700493-64.2026.8.02.0204
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0700493-64.2026.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Fábio Nunes Bezerra - Admissibilidade da petição inicial Presentes as condições da ação, observados os pressupostos processuais e ausentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial, a qual deverá ser processada pelo rito comum. Gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Dispõe o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil que, havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova pela regra geral de distribuição do seu ônus entre as partes, poderá o juiz atribuí-lo de forma diversa, para aquele que, no caso concreto, tem condições efetivas de suportá-lo. Verifica-se que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato, devidamente assinado, ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos realizados no benefício da parte autora. Providências finais Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação. Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo. Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial. Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito. Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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