Processo 0700494-11.2026.8.02.0055

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700494-11.2026.8.02.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO (OAB 246307/MG), ADV: RENATO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 246082/MG) - Processo 0700494-11.2026.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Anderson Jose Souza Lalor - RÉU: Banco Pan Sa - Inicialmente, indefiro os requerimentos formulados pela parte ré às fls. 59, consistentes na suspensão de prazos processuais, devolução integral de prazo e redesignação de eventual audiência. Isso porque a mera substituição ou migração de patronos da parte demandada não possui o condão de suspender automaticamente os prazos processuais em curso, tampouco autoriza a devolução de prazo já regularmente iniciado, inexistindo previsão legal para tanto nas hipóteses ventiladas. Ademais, a constituição de novos procuradores decorre de ato interno da própria parte ré, não podendo eventual reorganização administrativa ou contratual da instituição financeira acarretar prejuízo à regular marcha processual ou impor ônus indevido à parte adversa e ao Poder Judiciário, em observância aos princípios da duração razoável do processo, cooperação e celeridade processual. No mais, o pedido de redesignação de eventual audiência mostra-se igualmente descabido, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de impossibilidade de comparecimento ou prejuízo processual efetivo. Defiro, contudo, apenas o pedido de habilitação dos novos patronos e de anotação exclusiva em nome do advogado MARCELO NEUMANN, OAB/RJ nº 110.501, para fins de intimação, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Superada a questão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, mediante indicação precisa dos pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos com a prova requerida, advertindo-as de que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenha sido oportunizada a apresentação de réplica, poderá a parte autora, dentro do mesmo prazo acima assinalado, manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados. Todavia, caso já tenha apresentado réplica ou anteriormente intimada para tanto, operar-se-á a preclusão consumativa. Se alguma das partes for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ocorrer via portal eletrônico, observando-se a contagem em dobro do prazo processual. Havendo interesse de incapaz ou interesse público relevante, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem contagem em dobro. Não sendo requerida a produção de outras provas, ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

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