Processo 0700494-74.2026.8.02.0034

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700494-74.2026.8.02.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CICERO RIBEIRO DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 18915/AL), ADV: ANNE KARINA DANTAS MACIEL (OAB 8847/AL) - Processo 0700494-74.2026.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Ana Patrícia Fernandes da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Patrícia Fernandes da Silva, representada por seu genitor, Douglas Henrique Fernandes da Silva, em face do Estado de Alagoas. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de tratamento multidisciplinar especializado. Diante disso, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pelo deferimento da tutela antecipada e, no mérito, pela procedência dos pedidos formulados na inicial. O despacho de fl. 211 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos a declaração de hipossuficiência financeira e comprovante de residência atualizado em nome do responsável legal da requerente, uma vez que o documento de fl. 46 encontrava-se em nome de terceiro estranho à lide. A parte autora apresentou manifestação às fls. 215/216, sustentando que a autodeclaração de endereço é suficiente para a comprovação de domicílio e que a exigência realizada por este Juízo seria inadmissível, por representar formalismo excessivo e incompatível com o princípio do acesso à justiça. Na oportunidade, juntou as autodeclarações de endereço e de hipossuficiência financeira às fls. 217/218. Os autos vieram conclusos. Decido. O princípio do juiz natural e a estrita observância das regras de competência territorial constituem garantias constitucionais voltadas a assegurar a regularidade da prestação jurisdicional e a observância das normas de organização judiciária. Como se sabe, em demandas que envolvem os direitos e garantias de menores, o critério determinante de competência é o foro do domicílio dos pais ou responsável, nos termos do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso dos autos, após a análise dos documentos acostados com a inicial e com a respectiva emenda, observa-se aparente indício de desvirtuamento da competência territorial. Isso porque o comprovante de residência originalmente colacionado às fls. 46 está em nome de "Benedito Silva", terceiro alheio à lide. Intimada expressamente por este Juízo à fl. 211 para regularizar a situação, a parte autora limitou-se a colacionar autodeclaração unilateral de endereço, aduzindo que a exigência de documento em nome próprio configuraria óbice ao acesso à justiça, sem trazer, contudo, maiores esclarecimentos fáticos sobre a relação com o terceiro ou com o imóvel indicado. Ocorre que a referida autodeclaração apresenta-se em manifesto confronto com as demais provas documentais produzidas pela própria parte requerente. O relatório individual escolar emitido pela Unidade Integrada Sesi Senai Carlos Guido Ferrario Lobo (fl. 77) e o contrato de prestação de serviços educacionais (fl. 84) revelam que a adolescente estuda e frequenta instituição de ensino localizada no bairro Benedito Bentes, no Município de Maceió/AL. Ademais, o e-mail institucional acostado pela representação da autora à fl. 101 qualifica formalmente o núcleo familiar como residente e domiciliado na Rua 3-F, Conjunto João Sampaio II, Benedito Bentes, Maceió/AL. A indicação de endereço diverso do real domicílio da adolescente desvirtua as regras imperativas…

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