Processo 0700496-39.2026.8.02.0068

TJAL • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0700496-39.2026.8.02.0068
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Viçosa
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL) - Processo 0700496-39.2026.8.02.0068 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Genival Conceição da Silva - Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Genival Conceição da Silva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão de fatos ocorridos em 12/06/2026, na Rua A, nº 41, bairro Santo Antônio, Viçosa/AL. Por decisão proferida nestes autos (fls. 42/50), reconheceu-se a legalidade formal do auto de prisão em flagrante e decretou-se a prisão preventiva do custodiado, com fundamento nos arts. 312, caput e §§ 1º e 3º (incisos I, III e IV), 313, inciso I, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública. Na mesma oportunidade, tendo em vista a comprovada hospitalização do custodiado no HGE, postergou-se a realização da audiência de custódia para até 24 horas após a alta hospitalar, nos termos do art. 1º-A, inciso I, e § 1º, inciso II, da Resolução CNJ nº 213/2015. Foi expedido o respectivo mandado de prisão preventiva, cumprido em 14/06/2026. Tão logo houve a comunicação a este Juízo sobre a alta hospitalar e a localização do custodiado no sistema prisional (fl. 158), a presente audiência foi marcada. Desta feita, analisando a peça flagrancial, constata-se que foram observados os requisitos legais, não se verificando vícios formais ou materiais capazes de maculá-la. Verifico que a prisão do custodiado se deu em harmonia com o art. 302 do CPP. Ademais, foram atendidos os requisitos dos arts. 304 e 306 do CPP. Inclusive, o ferimento na perna do custodiado está devidamente justificado pela versão dos policiais militares, que são agentes públicos no exercício de suas funções e gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, decorrente da fé pública que reveste os atos oficiais. Ainda, verifico que os fundamentos descritos na decisão de fls. 42/50, que ensejaram a decretação da prisão preventiva do custodiado, permanecem íntegros. O fato de o custodiado estar com a saúde debilitada (devendo permanecer 70 dias sem apoiar a perna no chão), exigindo cuidados, em nada altera o cenário fático nem a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente porque, pelas informações constantes dos autos, ele está recluso no sistema penitenciário, recebendo o tratamento de saúde devido. Ante o exposto, RATIFICO a decisão de fls. 42/50 em todos os seus termos, para HOMOLOGAR a prisão em flagrante de Genival Conceição da Silva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, bem como MANTENHO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantia da ordem pública (tudo conforme a decisão de fls. 42/50). Ainda, considerando que o Ministério Público já ofereceu denúncia às fls. 151/154, DETERMINO que os autos venham conclusos para decisão, com urgência, para análise da referida peça e, só após, a citação pessoal do autuado. Partes intimadas em audiência.

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