Processo 0700496-84.2024.8.02.0205

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700496-84.2024.8.02.0205
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DENISSON BARRETO BARBOSA (OAB 14610/AL) - Processo 0700496-84.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RÉU: Antonio Celestino da Silva - Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. Fundamento e decido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Denisson Barreto Barbosa (fls. 116/124), em face da Sentença de fl. 115, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Aduz o embargante que a sentença embargada incorreu em omissões relevantes, contradição interna e deficiência de fundamentação, uma vez que a decisão não especificou qual pressuposto processual estaria ausente, enfrentou a regularização sucessória promovida pelo exequente, não apreciou o inventário judicial tempestivamente, não examinou a possibilidade de suspensão do feito, não enfrentou a decisão anterior de fl. 85, bem como não apreciou pedido subsidiário de remessa ao juízo cível comum. No curso processual foi determinada a penhora on-line via SISBAJUD nas contas do executado, a qual foi insuficiente para garantir a execução, conforme relatório às fls. 64/65. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reabertura de debate sobre questões já superadas ou que deveriam ter sido oportunamente suscitadas pela parte no momento processual adequado. De uma análise dos autos, verifica-se que a parte executada faleceu no dia 10 de Janeiro de 2025, conforme certidão de óbito de fl. 81, sendo informado a este Juízo no dia 12 de Março de 2025 (fl. 80). Diante deste fato, este Juízo determinou a intimação do exequente para promover a regularização do polo passivo da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 51, VI, da Lei n° 9.099/95 (fl. 82). Ato contínuo, a parte Exequente informou o falecimento do Executado (fls. 85/86), bem como requereu a regularização do polo passivo com a substituição pelo espólio, bem como a suspensão processual, nos termos do art. 313, § 1°, do CPC, até que houvesse a nomeação do inventariante e se promova a sua citação, pedidos estes que foram acolhidos e deferidos por este Juízo na decisão interlocutória de fl. 92. Ademais, no dia 12 de Janeiro de 2026, foi proferido despacho por este Juízo (fl. 94) intimando o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse se foi nomeado o inventariante, o qual transcorreu no dia 29 de Janeiro de 2026. Em seguida, no dia 14 de Abril de 2026, novamente foi proferido despacho por este Juízo (fl. 98), retirando a suspensão do processo, em virtude do transcurso do prazo sem manifestação do exequente, bem como intimando-o pessoalmente para se manifestar acerca do despacho de fl. 94, requerendo o que entendesse de direito no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento/extinção do processo. A parte foi intimada do despacho supracitado no dia 27 de Abril de 2026, conforme aviso de recebimento à fl. 100. Portanto, observa-se que a parte exequente não se manifestou no prazo indicado, após duas tentativas deste Juízo de obter o regular andamento processual. No caso, a extinção do feito não decorreu propriamente da morte do executado, da inviabilidade abstrata de sucessão processual ou da inexistência de inventário, mas da ausência de regular impulsionamento do feito pela parte…

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