Processo 0700497-23.2026.8.02.0036

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0700497-23.2026.8.02.0036
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Tapera
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ALEXSANDRA VIEIRA (OAB 8560-B/AL), ADV: ALEXSANDRA VIEIRA (OAB 8560-B/AL), ADV: ALEXSANDRA VIEIRA (OAB 8560-B/AL) - Processo 0700497-23.2026.8.02.0036 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria da Conceição dos Santos Davi - HERDEIRO: Guilherme dos Santos Farias - Samuel dos Santos Farias - DESPACHO Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível utilizar o arrolamento sumário, de acordo com o regramento disposto entre os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. Apesar da exigência do art. 659, caput, do CPC, o art. 665 do mesmo diploma legal permite o arrolamento sumário mesmo quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. No caso dos autos, verifica-se que o inventário pretendido pode ser seu trâmite pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que apesar da existência de menores, há consenso quanto aos termos da partilha. Logo, em nome da economia processual e da razoável duração do processo, o inventário deve ser processado e julgado conforme rito simplificado previsto pelo legislador (arrolamento sumário ou comum). Demais disso, não foi apresentada aos autos cessão de direitos hereditários feita por escritura pública que justifique a inclusão do advogado constituído como "herdeiro" ou dentro do quinhão hereditário. Por fim, o valor atribuído à causa é inferior ao patrimônio declarado. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito: 1) adeque a petição inicial de inventário para o rito de arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e ss. do Código de Processo Civil, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo; 2) apresente escritura pública de cessão de direitos hereditários que justifique a condição de "herdeiro" do advogado constituído ou ajuste a petição inicial para que constem somente os herdeiros legítimos, sem prejuízo da reserva/destaque de honorários na forma da lei e 3) corrija o valor da causa para que reflita o valor total dos bens e direitos inventariados. No mesmo prazo e sob pena de indeferimento da petição de emenda, a parte autora deverá cumprir as seguintes determinações: 1) juntar aos autos certidão negativa de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus (se já foi juntada, declinar as páginas); 2) apresentar termo de partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros ou por representante com poderes especiais. Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso. Providências necessárias. São José da Tapera, data da assinatura eletrônica. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito

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