Processo 0700497-57.2021.8.02.0049

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700497-57.2021.8.02.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Penedo
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS), ADV: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO (OAB 31409/PE), ADV: TATIANA CABRAL XAVIER ACCIOLY (OAB 8898/AL), ADV: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO (OAB 31409/PE), ADV: SANDRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 11021/AL) - Processo 0700497-57.2021.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: José Antonio dos Santos - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - No caso dos autos, o Perito Judicial nomeado à fl. 226 apresentou proposta de honorários periciais às fls. 228/229, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), sobre a qual as partes apresentaram impugnação. Pois bem. Da análise da proposta apresentada pelo Expert, verifica-se que este tomou por base a Resolução nº 16/2019 do TJ/AL. Ocorre que, tratando de ação acidentária em face do INSS, deverá ser observada as normas contidas na Lei nº 13.876/2019, que dispõe sobre honorários periciais em ações em que a Autarquia figure como parte, da seguinte forma: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Aplica-se o disposto nocaputdeste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º (...) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere ocaputdeste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Sendo que, nas ações acidentárias, o ônus da antecipação da verba pericial sempre foi do INSS, por força do art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/23, restando definido pelo STJ, no Tema nº 1.044, que se o INSS for vencedor da demanda, os honorários periciais que foram adiantados pela autarquia serão pagos pelo Estado-membro, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade judiciária. Por sua vez, quanto ao valor dos honorários para realização da perícia necessária ao caso, a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual deverá ser atualizado anualmente pelo IPCA-E (art. 2º, §5º da Resolução), perfazendo, portanto, o montante de R$ 574,70 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos). Em assim sendo, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 574,70 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos). Portanto, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo. Com a aceitação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais de sua responsabilidade. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entendam necessários à…

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