Processo 0700499-91.2025.8.02.0047

TJAL • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700499-91.2025.8.02.0047
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Unificada
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ADV: LUIZ PHILIPE FERNANDES FRAZÃO (OAB 15256/AL) - Processo 0700499-91.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Jose Idalino de Araujo - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A - Inicialmente, registre-se que o rito processual pleiteado pelo autor é o sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. DEFIRO a tramitação prioritária, em conformidade com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Portanto, dê-se a prioridade que o caso requer, de modo que os autos sejam identificados no SAJ com a tarja referente aos processos com tramitação prioritária (idoso). Consigno que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço prestado pelo reu (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC). DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Ademais, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa pretendida mediante medida idônea para asseguração de direito, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil. Vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pois bem, conforme o art. 298 do Código de Processo Civil, "na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso". O pedido formulado liminarmente (art. 300, §2º, CPC) deve preencher os requisitos dispostos no art. 300, caput, do CPC/2015. Assim: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No respeitante à probabilidade do direito, "o Magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante". Igualmente: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. No caso dos autos, os documentos acostados ao feito são insuficientes para evidenciar a probabilidade dos fatos narrados na petição inicial (verossimilhança fática). Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art.300, do CPC/2015 Designo AUDIÊNCIA UNA para o dia 17/08/2026 às 10:30h. As partes podem comparecer pessoalmente ou de forma virtual acessando o aplicativo ZOOM por meio do LINK https://bit.ly/conciliacaopilar ou apontando a câmera do celular…

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