Processo 0700500-55.2024.8.02.0033
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700500-55.2024.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: José Cícero Soares de Souza - Apelado: Espólio de Elizabete de Souza Tenório - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700500-55.2024.8.02.0033 Recorrente: José Cícero Soares de Souza. Advogado: Leila Patricia Passos Bezerra Duarte (OAB: 11295/AL). Advogada: Jasmin De-taddeo (OAB: 17764/AL). Defensor P: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE). Recorrido: Espólio de Elizabete de Souza Tenório. Advogado: Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues (OAB: 12534/AL). Advogado: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por José Cícero Soares de Souza, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 581, 1197, 1198, 1200, 1203, 1228, 1238, do Código Civil, e os arts. 371 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 496/509, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 38, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão recorrido teria violado (I) o art. 1238 do CC, pois "o acórdão: (i) criou requisito não previsto no art. 1.238 do CC; e (ii) inverteu a lógica do instituto, pois a usucapião extraordinária existe exatamente para situações em que o possuidor não tem vínculo formal com o bem e, portanto, naturalmente não paga tributos que são obrigação do proprietário registral." (sic, fl. 443); (II) o art. 1228 do CC, uma vez que "negou o animus domini com fundamento central no depoimento pessoal do Recorrente" (sic, fl. 443); (III) o art. 1200 do CC, na medida em que "O acórdão criou modalidade de clandestinidade inexistente no ordenamento: a "clandestinidade declaratória", derivada da ausência de proclamação verbal do ânimo de dono." (sic, fl. 444); (IV) o art. 1203 do CC e o art. 581 do CPC, posto que "aplicou o precedente a fatos que são o oposto daqueles que o geraram" (sic, fl. 445); (V) os arts. 1197 e 1198, do CC, "eslocou o marco da posse para 2019 morte do caseiro Paulo , reduzindo o prazo a sete anos." (sic, fl. 445); e (VI) os arts. 371 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, "ao registrar o depoimento de…
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