Processo 0700501-64.2026.8.02.0067
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: NICHOLAS DERIK SILVA DE BARROS (OAB 20229/AL) - Processo 0700501-64.2026.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: Joel Gomes Cirilo da Silva - Nesse contexto, não se verifica, ao menos neste momento processual, qualquer ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento da nulidade da prova, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II - DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa requer a revogação da prisão preventiva. Contudo, o pleito não merece acolhimento. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso concreto, tais requisitos permanecem presentes. O acusado foi preso em flagrante na posse de aproximadamente 3,57 kg de maconha, 20g de haxixe, além de balança de precisão e materiais para embalo, circunstâncias que evidenciam, em tese, a prática do tráfico de drogas. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga demonstram a gravidade concreta da conduta, indicando risco à ordem pública, o que justifica a manutenção da custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Ademais, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes. Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, igualmente não se verifica, por ora, o preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP, uma vez que não há nos autos comprovação suficiente acerca da alegada deficiência da genitora do réu, tampouco demonstração de que o acusado seja o único responsável pelos seus cuidados, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do acusado, por persistirem os fundamentos que a ensejaram. III - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA PROPRIAMENTE DITO Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s). Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento. Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 4) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 5) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 05 de maio de 2026. Pedro Felipe Cardoso Mota Fontes Juiz de Direito
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