Processo 0700503-11.2026.8.02.0204
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: DANIELLE NERY SILVA (OAB 14219/AL) - Processo 0700503-11.2026.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Aryanny Vieira Lima - Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum. Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tutela provisória O pedido de concessão de tutela provisória de urgência deve ser analisado sob as diretrizes do artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão da medida de urgência exige a convergência de dois pressupostos fundamentais, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais devem ser demonstrados por meio de elementos de prova consistentes já nesta fase inicial de cognição sumária. No caso concreto, após detalhada análise dos elementos fáticos e dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que os requisitos legais necessários para o deferimento da liminar pretendida não se encontram preenchidos. No que tange à probabilidade do direito, a autora sustenta a ocorrência de vício de consentimento e a falta de informação adequada na contratação dos produtos de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), os quais teriam sido embutidos de forma fraudulenta em uma operação que deveria consistir apenas em empréstimo consignado tradicional. No entanto, a análise perfunctória dos documentos apresentados indica uma realidade contratual que demanda maior dilação probatória, obstaculizando o reconhecimento imediato da verossimilhança das alegações da autora. A Cédula de Crédito Bancário de número 1544086973, juntada às fls. 48-59, demonstra de forma expressa a contratação de refinanciamento de dívidas anteriores mantidas com o próprio Banco Agibank S.A., indicando especificamente a liquidação dos contratos de números 1542320487, 1540796169 e 1542044735, perfazendo o saldo devedor total consolidado de R$ 19.455,60 (fls. 48). O instrumento contratual discrimina de maneira detalhada os encargos incidentes, incluindo a taxa de juros de 1,56% ao mês e o Custo Efetivo Total (CET) anual de 20,52%, com previsão de pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 405,25 (fls. 48). O documento conta com expressa aceitação eletrônica realizada em 11 de março de 2026, com utilização de biometria facial (fls. 53), circunstância que confere presunção de legitimidade e anuência da consumidora em relação aos termos ajustados. Ademais, no tocante aos descontos decorrentes do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), o histórico de empréstimos do INSS juntado às fls. 42 revela que tais contratos encontram-se ativos e com descontos regulares há expressivo lapso temporal. O contrato de RMC de número 90131806960000000001 teve sua inclusão registrada em 6 de junho de 2022 (fls. 42), ao passo que o contrato de RCC de número 1504696562 foi averbado em 19 de setembro de 2022 (fls. 42). A realização de descontos contínuos e sucessivos desde o ano de 2022, sem qualquer impugnação imediata por parte da consumidora, mitiga substancialmente a alegação de desconhecimento fortuito ou surpresa decorrente de…
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