Processo 0700503-84.2018.8.02.0044

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700503-84.2018.8.02.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700503-84.2018.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Daniela da Silva Costa - Apelado: Município de Marechal Deodoro - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700503-84.2018.8.02.0044 Recorrente: Município de Marechal Deodoro. Advogado: Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL). Advogada: Georgia de Andrade Clemente Vieira (OAB: 17115/AL). Advogada: Eliane Pereira de Lazari (OAB: 8341/AL). Recorrida: Daniela da Silva Costa. Advogado: Paula Suzana Maia Bonfim Brasileiro (OAB: 11283/AL). Advogado: Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Marechal Deodoro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3365/41, os arts. 480, 489, §1º, IV, e 1022, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 388/395, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado (I) o art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3365/41, "ao presumir a perda de renda e impor juros compensatórios sem demonstração objetiva do dano" (sic, fl. 377); (II) o art. 480 do CPC, "pois a discrepância relevante e os elementos apresentados justificavam aprofundamento da prova, sobretudo em se tratando de desapropriação, onde deve prevalecer equilíbrio entre interesse público e justa indenização." (sic, fl. 379); e, (III) os arts. 489, §1º, IV, e 1022, do CPC, pois, "ao afastar a tese de cerceamento de defesa, limitou-se a afirmar que o laudo era completo e que o Município impugnou genericamente, sem enfrentar, de forma individualizada, as inconsistências apontadas pelo Recorrente" (sic, fl. 379), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, do Código de Processo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados