Processo 0700504-91.2025.8.02.0022
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700504-91.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: Cícera Maria Silva da Paz - Edna Vieria Damasceno dos Santos - Gerlene Bezerra Damasceno - RÉU: Banco do Brasil S.A - Trata-se de ação indenizatória proposta por Cícera Maria Silva da Paz, Edna Vieira Damasceno dos Santos e Gerlene Bezerra Damasceno em face de Banco do Brasil S/A. A impugnação apresentada pela instituição financeira ré não merece prosperar. Explico: A tese do réu no sentido de que os honorários periciais seriam excessivos, diante da alegada "baixa complexidade" da perícia e de sua suposta natureza "repetitiva", não encontra respaldo na realidade fática e técnica que permeia os trabalhos periciais contábeis em demandas correlatas. Com efeito, a perícia contábil voltada à identificação e à qualificação de eventuais incongruências na custódia de valores relativos ao PASEP é, por sua própria natureza, de elevada complexidade técnica. O perito deve escrutinar diversos extratos bancários que remontam a décadas passadas, aplicar índices oficiais e redigir laudo pericial devidamente fundamentado, apto a embasar a convicção do juízo. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, é devidamente habilitado e nomeado para prestar um serviço técnico essencial à realização da justiça. Sua remuneração deve ser justa e compatível com a dignidade da função, com o esforço despendido e com o mercado profissional de engenharia, sob pena de inviabilizar a produção da prova pericial e, consequentemente, a efetividade do direito de ação constitucionalmente garantido. O valor proposto pelo perito judicial R$ 4.593,75 mostra-se razoável e proporcional ao trabalho técnico a ser desenvolvido, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a quantidade de extratos, o tempo estimado para a elaboração do laudo, a qualificação profissional exigida e os parâmetros usualmente praticados neste juízo e no âmbito deste Tribunal de Justiça. Não há excesso ou abuso que justifique a intervenção judicial redutora pretendida pelo réu. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo réu e homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.593,75 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Após a confirmação do depósito pela parte ré, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais e apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Mata Grande, 27 de abril de 2026. Nathalia Silva Viana Juiza de Direito
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