Processo 0700505-77.2024.8.02.0033
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0700505-77.2024.8.02.0033 - Apelação Criminal - Quebrangulo - Apelante: Silvio Charles Tenório de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700505-77.2024.8.02.0033 Recorrente: Silvio Charles Tenório de Lima. Defensor P : Vanessa Santana Ferreira (OAB: 41071/BA). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Silvio Charles Tenório de Lima, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 14, 26, 33, 59 e 64 do Código Penal, na medida em que (I) exasperou a pena-base por meio de fundamentação inidônea, relativamente (I.a) à "culpabilidade" e (I.b) aos "maus antecedentes"; (II) aplicou frações menos benéficas para as causas de diminuição (semi-imputabilidade e crime tentado); e (III) fixou o regime fechado, embora não haja circunstância apta a sua aplicação. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 817/824, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 14, 26, 33, 59 e 64 do Código Penal, na medida em que (I) exasperou a pena-base por meio de fundamentação inidônea, relativamente (I.a) à "culpabilidade" e (I.b) aos "maus antecedentes"; (II) aplicou frações menos benéficas para as causas de diminuição (semi-imputabilidade e crime tentado); e (III) fixou o regime fechado, embora não haja circunstância apta a sua aplicação. Pois bem. Em relação à tese I.B (violação ao art. 64 do Código Penal) observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 150, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 150 Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados. Tese firmada: Não se aplica…
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