Processo 0700505-77.2025.8.07.0009

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0700505-77.2025.8.07.0009
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700505-77.2025.8.07.0009 RECORRENTE: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME RECORRIDO: DENIS XAVIER DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Caso em exame Recurso de apelação interposto por construtora contra sentença que reconheceu atraso na entrega de imóvel e a condenou ao pagamento de multa contratual, com base no valor atualizado do bem. II – Questão em discussão (i) Se a demora na emissão do Habite-se configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da construtora; (ii) Qual o termo inicial e final da mora contratual; (iii) Qual a base de cálculo da multa contratual: valor pago ou valor atualizado do imóvel. III – Razões de decidir 1 – Caso fortuito ou força maior – A morosidade da Administração Pública na emissão do Habite-se não se enquadra como evento imprevisÃvel ou inevitável, integrando o risco da atividade empresarial (arts. 12 e 14 do CDC). 2 – Prazo contratual – Considerado o prazo de tolerância, a mora iniciou-se em 27/06/2024 e perdurou até 21/03/2025, data da efetiva entrega do imóvel. 3 – Base de cálculo da multa – Interpretação conforme normas de proteção ao consumidor e Tema 996 do STJ autoriza a atualização do valor do imóvel para cálculo da multa, visando reequilÃbrio contratual. IV – Dispositivo e tese APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Tese: A demora na emissão do Habite-se não configura caso fortuito ou força maior, sendo legÃtima a aplicação da multa contratual sobre o valor atualizado do imóvel, quando verificado atraso na entrega, em observância ao CDC e à jurisprudência consolidada. Legislação aplicável Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante STJ – Tema 996: Tese firmada sobre reequilÃbrio contratual e correção monetária em atraso na entrega de imóvel; TJDFT: Acórdão 16879370034092-76.2016.8.07.0000, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma CÃvel, julgado em 12/04/2023. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 393 do Código Civil, afirmando inequÃvoca interferência administrativa na dinâmica de entrega do empreendimento imobiliário. Aponta que o atraso se enquadra como caso fortuito e força maior, inclusive previsto contratualmente como causa excludente de responsabilidade, determinando-se a suspensão da contagem do prazo para entrega da unidade; c) artigos 421, § 1º, e 422, ambos do CC, ao utilizar base de cálculo e marco final incompatÃvel com o previsto no contrato. Indica que devem ser respeitados os princÃpios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé…

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