Processo 0700505-77.2025.8.07.0009
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Presidência ÃRGÃO: PRESIDÃNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700505-77.2025.8.07.0009 RECORRENTE: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÃRIOS LTDA - ME RECORRIDO: DENIS XAVIER DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea âaâ, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÃÃO CÃVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÃVEL. CASO FORTUITO OU FORÃA MAIOR. HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÃLCULO. VALOR ATUALIZADO. RELAÃÃO DE CONSUMO. CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÃA MANTIDA. I â Caso em exame Recurso de apelação interposto por construtora contra sentença que reconheceu atraso na entrega de imóvel e a condenou ao pagamento de multa contratual, com base no valor atualizado do bem. II â Questão em discussão (i) Se a demora na emissão do Habite-se configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da construtora; (ii) Qual o termo inicial e final da mora contratual; (iii) Qual a base de cálculo da multa contratual: valor pago ou valor atualizado do imóvel. III â Razões de decidir 1 â Caso fortuito ou força maior â A morosidade da Administração Pública na emissão do Habite-se não se enquadra como evento imprevisÃvel ou inevitável, integrando o risco da atividade empresarial (arts. 12 e 14 do CDC). 2 â Prazo contratual â Considerado o prazo de tolerância, a mora iniciou-se em 27/06/2024 e perdurou até 21/03/2025, data da efetiva entrega do imóvel. 3 â Base de cálculo da multa â Interpretação conforme normas de proteção ao consumidor e Tema 996 do STJ autoriza a atualização do valor do imóvel para cálculo da multa, visando reequilÃbrio contratual. IV â Dispositivo e tese APELAÃÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Tese: A demora na emissão do Habite-se não configura caso fortuito ou força maior, sendo legÃtima a aplicação da multa contratual sobre o valor atualizado do imóvel, quando verificado atraso na entrega, em observância ao CDC e à jurisprudência consolidada. Legislação aplicável Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante STJ â Tema 996: Tese firmada sobre reequilÃbrio contratual e correção monetária em atraso na entrega de imóvel; TJDFT: Acórdão 16879370034092-76.2016.8.07.0000, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma CÃvel, julgado em 12/04/2023. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 393 do Código Civil, afirmando inequÃvoca interferência administrativa na dinâmica de entrega do empreendimento imobiliário. Aponta que o atraso se enquadra como caso fortuito e força maior, inclusive previsto contratualmente como causa excludente de responsabilidade, determinando-se a suspensão da contagem do prazo para entrega da unidade; c) artigos 421, § 1º, e 422, ambos do CC, ao utilizar base de cálculo e marco final incompatÃvel com o previsto no contrato. Indica que devem ser respeitados os princÃpios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.