Processo 0700506-12.2026.8.02.0027
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700506-12.2026.8.02.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: Ezandro Gomes de França - Autos nº: 0700506-12.2026.8.02.0027 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Ezandro Gomes de França Réu: Amaro Antônio Santos DECISÃO Visto em autoinspeção - junho de 2026. Trata-se de ação de execução título extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial. A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, inclusive o da competência judiciária, pelo que a RECEBO a presente ocasião. CITE-SE o Executado para pagar a quantia averbada na memória de cálculos (fls. 4/5) no prazo de 03 (TRÊS) dias. À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Conste também no mandado a advertência de que o executado poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do mesmo diploma legal. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta os honorários sucumbenciais da execução, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos. Faça a Secretaria constar do Mandado de Citação, outrossim, ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto/Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, a fim de formalizar sua citação. Não sendo encontrado o Executado, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação. Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Passo de Camaragibe(AL), data da assinatura digital. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito
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