Processo 0700507-40.2026.8.02.0045

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700507-40.2026.8.02.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB 42004/BA) - Processo 0700507-40.2026.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Josivaldo Vieira da Costa - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível). Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante. Pois bem. Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito encontra respaldo nas alegações de suspensão das contas vinculadas às plataformas digitais da parte autora sem justificativa clara e específica, circunstância que, em tese, pode caracterizar falha na prestação do serviço. O perigo de dano igualmente se mostra presente, tendo em vista que a parte autora afirma utilizar as plataformas digitais como instrumento de trabalho e fonte de renda, sendo que a manutenção da suspensão das contas poderá ocasionar prejuízos financeiros imediatos e de difícil reparação, comprometendo o exercício de suas atividades profissionais. Ademais, a medida pleiteada possui natureza reversível, podendo a requerida, em caso de posterior improcedência da demanda, restabelecer as restrições eventualmente aplicadas às contas da autora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - LIMINAR - RESTABELECIMENTO DE CONTA MANTIDA EM INSTAGRAM - DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA AGRAVADA - COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À AGRAVANTE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJSP - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO - É cabível tutela provisória de urgência com o fito de determinar ao Facebook a reativação de conta no Instagram que fora objeto de desativação genérica e desprovida, até o presente momento, de individualização concreta a respeito da suposta violação aos termos e condições contratuais. Violação à boa-fé objetiva. Perigo da demora amparado no uso comercial da rede social. Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça. Tutela provisória concedida. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX20248260000 São Paulo, Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024). Dessa forma,…

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