Processo 0700507-45.2019.8.02.0058

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0700507-45.2019.8.02.0058
Classe
Inventário
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ADV: WILLIAN SOUZA DE ANDRADE (OAB 9938/AL), ADV: GLECIA CRISTINA ALEXANDRINO DE BARROS (OAB 12165/AL), ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL), ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 0700507-45.2019.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: G.A.V.M. - INVTE: L.V.S. - Ante o exposto: 1. Torno sem efeito, por ora, a pendência de manifestação de Hermânio de Sant'Anna Rodrigues, diante da ausência de resposta à intimação certificada nos autos, sem prejuízo de futura nomeação de outro profissional, caso a providência se revele efetivamente indispensável. 2. Intime-se pessoalmente o inventariante Luzenário Ventura da Silva, bem como por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações, com o respectivo esboço de partilha, observando, obrigatoriamente: a) a inclusão, nesta fase, apenas dos bens já delimitados judicialmente como integrantes do acervo partilhável, quais sejam, os itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.3.1, 4.4, 4.5 e 4.11 das primeiras declarações; b) a descrição individualizada de cada bem, com indicação do valor de avaliação judicial correspondente; c) a discriminação da meação cabível ao viúvo meeiro Luzenário Ventura da Silva, se incidente sobre cada bem, conforme o regime jurídico aplicável; d) a discriminação do quinhão hereditário cabível à herdeira Graciele Alves Ventura Moura; e) a indicação de eventuais frutos civis percebidos em razão de locação, exploração econômica ou posse direta de bens integrantes do espólio; f) a juntada dos contratos de locação, recibos, comprovantes de depósitos judiciais e demais documentos relativos a valores percebidos em razão dos bens inventariados, caso ainda não integralmente apresentados. 3. Advirta-se o inventariante Luzenário Ventura da Silva de que o descumprimento injustificado desta decisão poderá caracterizar hipótese de remoção do encargo, nos termos do art. 622, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da nomeação de inventariante dativo ou de outro interessado idôneo, bem como da adoção das medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias necessárias à efetiva conclusão do inventário. 4. Apresentadas as últimas declarações e o esboço de partilha, intime-se a interessada Graciele Alves Ventura Moura para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, não havendo impugnação relevante ou sendo ela meramente reiterativa de matérias já decididas, remetam-se os autos à contadoria judicial ou ao setor competente para cálculo das custas finais e, se necessário, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para apuração do ITCD, multa e demais encargos tributários eventualmente incidentes. 6. Decorrido o prazo sem manifestação do inventariante, certifique-se imediatamente e voltem os autos conclusos para apreciação da remoção da inventariança e adoção de providência substitutiva, inclusive com eventual nomeação de inventariante dativo. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 08 de maio de 2026. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito

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