Processo 0700507-92.2025.8.02.0039

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700507-92.2025.8.02.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Traipu
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: VALTER JOSÉ DA SILVA (OAB 20360/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700507-92.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Robson Menezes da Silva - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 39-42 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., na obrigação de fazer consistente em realizar em definitivo todos os procedimentos de ampliação e ligação da rede de energia elétrica no imóvel residencial rural do autor, localizado no Povoado Uruçu, zona rural de Traipu/AL, correspondente à conta contrato de n. 003004031414, sob pena de incidência da multa cominatória já fixada na decisão liminar de fls. 39-42 ; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, Robson Menezes da Silva, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante da condenação por danos morais deverá ser atualizado financeiramente observando os seguintes parâmetros: a) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA; b) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo. O termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor dos danos morais será a data do presente arbitramento, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação inicial (fls. 148-150), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação jurídica de natureza contratual, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a concessionária requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. Traipu(AL), 29 de maio de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito

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