Processo 0700507-94.2025.8.02.0006
TJAL • Ação Civil Pública Cível
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ADV: IGOR FERRO RAMOS (OAB 58637/PE), ADV: IGOR FERRO RAMOS (OAB 58637/PE), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: KAREN NOYA CAMILO SILVA (OAB 17005/AL) - Processo 0700507-94.2025.8.02.0006 - Ação Civil Pública - Piso Salarial - AUTOR: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - RÉU: Município de Dois Riachos/al - Autos nº: 0700507-94.2025.8.02.0006 Ação: Ação Civil Pública Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal Réu: Município de Dois Riachos/al DECISÃO Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa e réplica) e antecede eventual fase de instrução e julgamento. Assim, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o que passo a fazer. Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I). As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §3o), vez que as teses de ambas as partes estão bem definidas. Quanto às questões de fato e de direito que serão objeto de instrução (CPC, art. 357, incisos II e IV), delimito as seguintes: adequação da remuneração do magistério do âmbito municipal a legislação vigente. Em relação ao pedido da parte autora em fl. 524, cumpre a este juízo consignar que as prestações de contas municipais fornecidas ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas consistem em documentos antigos e públicos, podendo a parte acessá-los no sítio do TCE. Ademais, necessário ressaltar que os gastos com folha e contratação de profissionais da educação também são de livre acesso no Portal da Transparência do Município demandado. Contudo, diante da relevância da referida prova para o deslinde da controvérsia, reputo como necessária a juntada das prestações de contas para o deslinde da controvérsia. De igual forma, defiro o pedido do demandado para a juntada dos relatórios resumidos de execução orçamentária (RREO) atualizados, pareceres técnicos da Secretaria Municipal de Finanças sobre o impacto da Lei nº326/2022 e os demonstrativos de evolução da folha de pagamento do magistério nos últimos 24 (vinte e quatro meses). Ademais, considerando que este Juízo não dispõe de expertise técnica suficiente para análise das contas públicas, torna-se indispensável a realização de prova pericial contábil, razão pela qual defiro o pedido do demandado. Quanto a prova testemunhal dos técnicos da Secretaria de Educação e da Contabilidade do Município, postergo sua análise para momento posterior ao da realização da perícia contábil. Ante o exposto, observe a Secretaria as seguintes diligências: Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357). Poderão as partes, neste prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão; Apresentada manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos, conclusos; Sem manifestação, determino, desde já, que o Município de Dois Riachos/AL junte aos autos as prestações de contas integrais da pasta da educação fornecidas ao TCE/AL nos últimos 05 (cinco) anos, bem como a prova…
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