Processo 0700509-80.2026.8.02.0054
TJAL • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL) - Processo 0700509-80.2026.8.02.0054 (apensado ao processo 0700368-32.2024.8.02.0054) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: D.D.O. - De início, ante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial (art. 99, § 3º, CPC), e à míngua de manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). De igual modo, DEFIRO O PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado à fl. 21, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. Prosseguindo no feito, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no fórum desta comarca, podendo a autora participar virtualmente, tendo em vista sua condição. Intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, CPC). CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC). Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10). Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. No mais, APENSEM-SE os presentes autos ao processo n. 0700368-32.2024.8.02.0054. Cumpra-se. São Luís do Quitunde/AL, 08 de julho de 2026.
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