Processo 0700510-56.2025.8.02.0036
TJAL • Ação Penal de Competência do Júri
Última movimentação
ADV: LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 18931/AL) - Processo 0700510-56.2025.8.02.0036 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: Evison Silva - Aos 06 dias do mês de maio de 2026, às 11:15 horas, na Comarca de São José da Tapera, onde presente se encontrava o Juiz de Direito Elielson dos Santos Pereira, comigo Igor Ryan Lacerda Dantas, foi determinação a instalação da audiência do processo acima referido. Apregoadas as partes, responderam ao pregão: Ministério Público: Dr. Fábio Bastos Nunes Advogado(a): Dr. Luiz Tenório Oliveira de Almeida Testemunhas do Ministério Público: 1 - Jackson Henrique Lima Silva 2 - Fernanda de Moura Gonçalves 3 - Elisangela do Nascimento Silva Testemunhas da Defesa: 1 - Raul Marques dos Anjos Melo 2 - Antônio Honório de Moura Neto 3 - Emanoel Novais Agra de Melo 4 - Aparecida Patrícia dos Santos Silva Antes de iniciar a audiência, as partes foram cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual (art. 405, §1º, CPP), com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 20, Código Civil). O réu encontra-se foragido e, por isso, o MM. Juiz decretou sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP, passando a instruir o efeito sem a sua presença. Iniciadas as atividades, procedeu-se à inquirição da vítima Jackson Henrique Lima Silva, das testemunhas arroladas pela acusação Fernanda de Moura Gonçalves e Elisangela do Nascimento Silva e das testemunhas arroladas pela defesa Aparecida Patrícia dos Santos Silva, Raul Marques dos Anjos Melo e Emanoel Novais Agra de Melo, nessa ordem. Durante a instrução, o MM. Juiz deferiu a dispensa da testemunha de defesa Antônio Honório de Moura Neto, com a concordância do Ministério Público. Encerrada a instrução, não houve requerimento de diligências pela Defesa ou pelo Ministério Público, na forma do art. 402 do Código de Processo Penal. Sendo assim, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução e o Ministério Público passou a oferecer suas alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual anexa aos autos, no prazo máximo de 20 (vinte) minutos. Em razão de requerimento, o MM Juiz deferiu a apresentação das alegações em memoriais escritos. Sendo assim, intime-se a defesa para suas razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com as razões, façam os autos conclusos. Encerrada a audiência, a presente ata foi lavrada e digitada por mim, Igor Ryan Lacerda Dantas, Serventuário da Justiça, que, após lida, foi achada conforme por todos os participantes, sendo ao final assinada digitalmente pelo Juiz, dispensada a assinatura dos demais participantes, nos termos dos artigos 406, §1º, e 409, §5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais (Provimento CGJ nº 13, de 2023). Elielson dos Santos PereiraJuiz de Direito
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